STF e a Decisão sobre Cabimento de Embargos Infringentes


Notícia publicada quarta-feira, 18 de setembro de 2013 no site do STF.

Durante a sessão desta quarta-feira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou outros dois recursos (agravos regimentais) interpostos nos autos da Ação Penal (AP) 470. Em um deles, de Cristiano Paz, a Corte concedeu prazo em dobro, ou seja, 30 dias para a interposição dos embargos infringentes a contar da publicação do acórdão dos embargos de declaração. No outro recurso, de autoria de Pedro Corrêa, os ministros entenderam que os embargos infringentes não podem ser cabíveis em todos os julgamentos criminais, mas somente em decisões que apresentarem, no mínimo, quatro votos favoráveis ao réu. 

Prazo em dobro

Por maioria dos votos, os ministros estabeleceram prazo de 30 dias – o dobro do previsto no artigo 334, do Regimento Interno do STF –, a contar da publicação do acórdão dos embargos de declaração, para a interposição de embargos infringentes. Os ministros Teori Zavaski, Rosa Weber, Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello deram provimento ao recurso de Cristiano Paz, aplicando, por analogia, regra do artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a duplicação do prazo para recorrer em caso de litisconsortes com diferentes procuradores, ou seja, no caso da AP 470, réus com advogados distintos. Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que desproveram o recurso.

O Tribunal também examinou questão apresentada por Pedro Corrêa – condenado a dois anos e seis meses pelo crime de corrupção passiva (decisão unânime) e a quatro anos e oito meses pelo crime de lavagem de dinheiro (8 votos x 2). “Está evidente que em nenhuma das duas condenações contra ele proferidas há a possibilidade jurídica de opor embargos infringentes para modificação do julgado, conforme a regra regimental”, ressaltou o relator, ministro Joaquim Barbosa.

A Corte, por unanimidade dos votos, não acolheu interpretação do recorrente para que fosse autorizada a utilização de embargos infringentes, mesmo que haja apenas um voto divergente no julgamento de ações penais. “A pretensão do agravante quanto a supressão da expressão sessão secreta para permitir os embargos infringentes em todos os julgamentos criminais resultaria na criação de uma nova norma, porém a Constituição Federal de 1998, como já dito repetidas vezes, estabeleceu que o Supremo não tem competência para legislar sobre matéria processual, com isso o STF não pode ampliar ou criar hipóteses recursais”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa, que desproveu o agravo regimental.

O Plenário definiu que, com base nos artigos 76 e 335 do RISTF, o sorteio do relator dos embargos infringentes apresentados pelo réu Delúbio Soares será imediato. Segundo o artigo 76, são excluídos do sorteio, que é realizado eletronicamente, o relator e o revisor da ação penal original. A distribuição do processo gera prevenção, ou seja, todos os outros embargos infringentes interpostos pelos réus serão relatados pelo mesmo ministro.
EC,PR/AD

Processos relacionados


Entenda a Discussão



Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária do Pleno da Corte em ação penal originária de sua competência. A maioria dos ministros entendeu que o artigo 333 do Regimento Interno do STF, que prevê o cabimento deste tipo de recurso, está em pleno vigor.

Votaram neste sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que apresentou seu voto na tarde desta quarta-feira (18).

Já os ministros Joaquim Barbosa – presidente da Corte e relator da Ação Penal (AP) 470 –, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio se manifestaram contra a admissibilidade de embargos infringentes perante o STF. Estes ministros argumentaram que a Lei 8.038/90, que rege a tramitação de processos penais no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), teria revogado o dispositivo regimental.

O julgamento


Após concluir o julgamento dos embargos de declaração opostos por réus na AP 470, o Plenário do STF começou, no último dia 5, a analisar agravos regimentais interpostos pelos réus Delúbio Soares e Cristiano de Mello Paz contra decisão do relator da AP 470, que não admitiu a oposição dos embargos infringentes.

No início do julgamento, o ministro Joaquim Barbosa manteve seu posicionamento contra o cabimento dos infringentes, por considerar que o artigo 333 do Regimento Interno do STF, que prevê este tipo de recurso, teria sido revogado com a superveniência da Lei 8.038/90. Na ocasião, o julgamento foi suspenso, retornando na sessão da quarta-feira passada (11), quando o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência. Para Barroso, a Lei 8.038/90, que rege os processos penais em tramitação no STF e no STJ, não revogou o dispositivo regimental, que prevê a possiblidade dos embargos infringentes.

Dúvida Razoável


O ministro Roberto Barroso citou pronunciamentos de vários ministros aposentados da Corte que teriam dito que não entendiam revogado o artigo 333 do RISTF. Assim, diante do que qualificou como “dúvida razoável” sobre a subsistência ou não dos embargos infringentes nos casos de condenação em ação penal na qual o réu obtenha pelo menos quatro votos no sentido da absolvição, disse que seria um casuísmo a Corte “mudar a regra do jogo, quando ele se encontra quase no final”.

Acompanharam o ministro Barroso os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, em votos apresentados nas sessões da semana passada, , e o decano da Corte, ministro Celso de Mello, nesta quarta (18).

Relator


A corrente que acompanhou o relator pela inadmissibilidade dos embargos, formada pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, entendeu que a Lei 8.038/90 regulamentou os processos penais em tramitação no STF e, por consequência, acabou revogando, mesmo que tacitamente, o dispositivo regimental que garantia o cabimento dos embargos infringentes.

Em seu voto, o relator frisou que a Lei 8.038/90, além de dispor sobre os processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF, entre eles a ação penal originária, também especifica os recursos cabíveis. Ao especificar os recursos, disse o ministro, a mencionada lei não previu o cabimento de embargos infringentes em ação penal originária.



O que acontece agora que STF aceitou embargos infringentes


Artigo retirado do site http://g1.globo.com/

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por seis votos a cinco nesta quarta-feira (18) aceitar os embargos infringentes, recursos que beneficiam 12 condenados no processo do mensalão por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Esses recursos levarão a um novo julgamento nos casos de condenações em que o réu obteve ao menos quatro votos favoráveis no julgamento do caso, no ano passado.
Em razão dos prazos regimentais do Supremo, é possível que os embargos infringentes  sejam julgados somente em 2014.
Veja abaixo perguntas e respostas sobre as próximas etapas do processo do mensalão.

O que são os embargos infringentes?

São recursos previstos no regimento do Supremo Tribunal Federal e que levam a um novo julgamento do crime no qual o condenado tenha obtido ao menos quatro votos favoráveis. Esses recursos não constam de lei de 1990 que regulou as ações no Supremo e, por isso, houve dúvida sobre sua validade. O plenário entendeu, porém, que a lei não revogou a existência do recurso.

A aceitação dos embargos infringentes pelo Supremo levará automaticamente a absolvições e redução de penas?

Não. A decisão tomada pelo Supremo permitirá que 12 condenados apresentem recursos que possibilitarão reanálise de provas e podem mudar o mérito da decisão do Supremo nos crimes específicos em que foram condenados com pelo menos quatro votos favoráveis. Nada impede que o Supremo, porém, ao analisar os recursos decida manter as mesmas penas impostas aos condenados. A decisão sobre manutenção ou não das penas será tomada pelo plenário.

Os advogados podem tentar ampliar o alcance do recurso?

Sim. Além das condenações, defensores dos réus com direito aos embargos infringentes já falam em recorrer também da definição das penas de prisão e de multa.

Quem pode entrar com o recurso?

Dos 25 condenados pelo Supremo, 12 têm direito aos infringentes. São os casos de João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg, que nas condenações por lavagem de dinheiro obtiveram ao menos quatro votos a favor. Para outros oito réus (José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Roberto Salgado), condenados no crime de formação de quadrilha por seis votos a quatro, também há nova chance.

Quem já apresentou embargos infringentes?

Somente o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares. Esse recurso só deveria ser apresentado após a publicação da decisão sobre os embargos de declaração, julgamento concluído no começo de setembro e no qual as penas de 22 dos 25 condenados foram mantidas. Mas o advogado de Delúbio apresentou antes. Como ele se antecipou, o relator do processo do mensalão e presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, negou o recurso, por entender que  não tinha validade. A defesa, então, recorreu, para que o plenário do Supremo decidisse se era cabível ou não (a decisão, de aceitar os embargos infringentes, foi dada nesta quarta).

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