Projeto Lei garante honorários de sucumbência aos advogados trabalhistas

O projeto já está em análise no Senado Federal e tornará obrigatória a presença dos advogados nas ações trabalhistas


Um grande problema que os profissionais da advocacia enfrentam, por mais absurdo que pareça, é referente a sua remuneração devida. Não é incomum encontrarmos advogados que passam por dificuldades financeiras, pelas intempéries na fixação dos honorários contratuais junto ao cliente, que não entende a complexidade do seu trabalho, ou até mesmo, para receber seus famosos honorários de sucumbências. 

Mesmo quando o profissional opta por não se aventurar de forma liberal, o advogado empregado, tem dificuldade de reaver seus honorários perante a empresa que atua. Sendo que algumas sequer permitem o repasse dos honorários de sucumbência aos seus profissionais. Isso quando não remuneram o advogado com salário indigno.
E em algumas causas, como nas trabalhistas, os honorários de sucumbência sequer existem. 


Vários projetos referentes ao assunto estão em discussão, tanto na Ordem dos Advogados do Brasil, quanto entre nossos governantes.  Alguns projetos trazem esperança de que a categoria venha adquirir mais respeito no país, afinal, o advogado é profissional importante no efetivo exercício da democracia. 

Dentre os principais problemas referentes a remuneração dos advogados, temos a falta de honorários de sucumbência nas causas trabalhistas e a baixa remuneração salarial da categoria.

Honorários de Sucumbência Trabalhista e o Projeto de Lei da Câmara nº 33 de 2013:


Com base no art. 133 da Constituição Federal de 1988, "o advogado é indispensável à administração da justiça"

Evidentemente tal preceito constitucional se encontra fragilizado pelo enunciado do art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, este anterior à Carta Magna, segundo o qual "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final". 

Por essa razão, na Justiça do Trabalho, excepcionalmente, admite-se que a parte defenda pessoalmente seus interesses perante o Poder Judiciário, tornando-se facultativa a presença de advogado. Trata-se de jus postulandi, que confere capacidade postulatória ao demandante para atuar em causa própria.

Aqui, tem-se dois problemas: primeiramente, a diminuição das expectativas do advogado, que tem a importância da sua exclusividade reduzida. Segundo, o risco evidente do trabalhador, que confiante na norma supra, se aventura em processos onde sequer consegue entender suas nomenclaturas, quiça o próprio procedimento nele embutido. 

Nas palavras do Senador Jayme Campos:
"Em que pese esse instituto ter sido criado para facilitar o acesso à Justiça, o que se consegue observar é o distanciamento entre o julgador e a parte. O fato de que a ausência de advogado no patrocínio dos interesses do trabalhador prejudica o pleno exercício do seu direito de ação, tornando-se verdadeira armadilha processual".

Noutra sorte, devido ao caráter das causas trabalhistas, os advogados não recebem seus honorários de sucumbência referentes a essas demandas, contendo-se apenas com o pactuado contratualmente com seu cliente, que muitas vezes, é de 20% sobre o valor do ganho. 

Por estas razões, está sendo discutido em Brasília o Projeto de Lei da Câmara nº 33 de 2013, que trata da imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e prescreve critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho.

O projeto teve voto favorável do Senador Jayme Campos nesta quarta feira, dia 14 de agosto de 2013 e segue na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado e aguarda para entrar na pauta de deliberações do plenário da comissão.

No Senado Federal, após aprovação da CAS, o texto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pode ser debatido também pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a requerimento do senador Humberto Costa (PT-PE), que pretende ver a questão discutida por segmentos do governo, sociedade civil e advogados. O parlamentar entende que o valor baixo de algumas ações trabalhistas pode inviabilizar a contratação de advogado pela parte.

De acordo com a proposta, o trabalhador poderá também ser representado em juízo pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União. A única hipótese de dispensa do advogado será para aquele que, habilitado profissionalmente, estiver atuando na Justiça do Trabalho em causa própria, ou seja, nas ações que for parte.

Honorários


A proposta determina que na sentença (decisão de primeiro grau) será fixada a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que seja a Fazenda Pública. A remuneração, na base de 10% a 20% sobre o valor da condenação, levará em conta o grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço, natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço.

O demandante que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família ficará livre da condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido declarado beneficiário da justiça gratuita. Nessa situação, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, serão revertidos a favor do advogado da parte vencedora.

Nas causas em que a parte estiver assistida por sindicato de classe, (artigos 14 a 20 da Lei nº 5.584/70 e artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50), a condenação nos honorários advocatícios não a atingirá. Nesses casos, a verba será por meio da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.

Para as causas sem valor econômico, que não atinjam o valor de alçada ou não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados pelo Juiz.

A PLC 33/2013 propõe, ainda, critérios para fixação de honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual. O valor será estabelecido pelo juiz que deverá considerar as peculiaridades do trabalho, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Aos advogados trabalhistas, resta apenas esperar pela aprovação do projeto.






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