DISPENSA POR JUSTA CAUSA: COMO OCORRE E COMO PROCEDER.

DISPENSA E DEMISSÃO

Primeiramente, vale ressaltar a diferença entre as palavras Demissão e Dispensa, pois apesar de muitos acharem que se trata de palavras sinônimas, existe considerável diferença entre elas.
O pedido de demissão é feita por iniciativa do empregado e independe da aceitação do empregador. 
No entanto, deverá ser concedido aviso prévio ao empregador, sob pena de descontas em sua folha salarial.

Já a dispensa é feita por iniciativa do empregador e pode se dar por Justa Causa ou sem Justa Causa.

Direitos do Trabalhador na Dispensa sem Justa Causa:
Na Dispensa sem Justa Causa, o empregado terá direito ao aviso prévio de 30 dias, que poderá ser trabalhado ou indenizado, observando os limites legais. Direito ao 13º salário, férias vencidas e proporcionais, saldo de salário, saque do FGTS, indenização de 40% e seguro desemprego.

Como ocorre a dispensa por Justa Causa:
A Dispensa por Justa Causa se dar por uma falta grave cometida pelo empregado. Neste caso o ônus da prova é do empregador, ou seja, cabe a este provar os fatores que ensejaram a justa causa para a dispensa.

Atos que ensejam a Justa Causa
Exemplo de atos que podem gerar a Dispensa por Justa Causa, segundo art. 482 da CLT.
_ Ato de improbidade. (Ex. furto, roubo).
_ Incontinência com a conduta ou mau procedimento. (Ex. e-mail, gestos pornográficos, assédio sexual).
_ Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço. (Ex. ficar vendendo jóias ou outros apetrechos no local de trabalho).
_ Condenação Criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
_ Desídia no desempenho das respectivas funções. (Ex. empregado que dorme no horário de trabalho, que tem desinteresse para o desempenho de suas funções, repetições de atos faltosos).
_ Embriaguez habitual ou em serviço. (Ex. neste caso mesmo ela não ocorrendo no local de trabalho ela poderá se ser usada como fundamento para a justa causa, desde que essa embriagues tenha influencia no trabalho).
_ Violação de segredo da empresa.  (Ex. Divulgar informações sigilosas da empresa).
_ Ato de disciplina ou de insubordinação (Ex. Recusar a receber ordens de seu superior)
_ Abandono de emprego. (A jurisprudência tem entendido como abandono de emprego a falta por mais de 30 (trinta) dias).
_ Ato lesivo a honra ou da boa fama praticado no serviço  contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
_ Ato lesivo a honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra empregador ou superior hierárquico, salvo legítima defesa própria ou de outrem.
_ Práticas constantes de jogos de azar.
_Atos atentatórios a Segurança Nacional.
-Inobservância de uso de equipamentos necessários e de prática das Instruções de Segurança Obrigatória.

Insta salientar que tais atos devem ser apurados, investigados e devidamente fundamentados, pois o empregado poderá reclamar na Justiça Trabalhista, os fundamentos da dispensa por justa causa.
Há quem prefira, inclusive, não realizar tal dispensa justificada, por acreditar que tal procedimento facilmente fracassaria na Justiça do Trabalho, levando a empresa a perder a causa.

A empresa deve analisar cada caso e sobrepesar se realmente vale a pena tal procedimento ou se preferível a simples dispensa sem justa causa.
Uma boa alternativa é a realização de cartas de advertência, onde o empregador poderá comprovar os atos reiterados de infração no trabalho.




REPORTAGEM SOBRE O TEMA: Justiça do Trabalho reverte dispensa por justa causa em dispensa imotivada.


O Supermercado Bompreço dispensou por justa causa funcionário que violou caixa de cotonetes disponível para venda.Contratado pelo supermercado em junho de 2006 como servente, o trabalhador não aceitou os termos da demissão, razão pela qual a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento. Por sua vez, o empregado também não ficou inerte e ajuizou ação trabalhista, requerendo, também, indenização por danos morais. As duas ações foram reunidas numa só, e coube à 11ª Vara do Trabalho de Recife a sentença. 

Segundo a avaliação do juízo de primeiro grau, a empresa não dosou adequadamente o seu poder disciplinar, sobretudo porque o empregado não tinha qualquer antecedente de desídia ou má conduta no exercício de suas atribuições. Dessa forma, reverteu a demissão em dispensa imotivada. Com isso, o trabalhador pode receber saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com abono de um terço, décimo terceiro salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. Além disso, como o servente alegou acumular as funções de embalador, repositor e conferente, a 11ª Vara de Recife deferiu-lhe adicional de 30% sobre o salário básico.
 

Reportagem publicada no Portal Nacional do Direito do Trabalho.
Bibliografia:
Orientações Trabalhistas, Henrique Schaper.
Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, artigo 482 e alíneas.

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